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Energy Legal ToolkitBrasil
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Energias renováveis

Panorama jurídico da energia eólica offshore

Competências, cessão de uso, licenciamento e pontos críticos para a formação do novo mercado.

Observatório Jurídico4 ago. 202618 min

A Lei nº 15.097, de 10 de janeiro de 2025, criou o marco legal do aproveitamento de potencial energético offshore. A lei define como o espaço marinho da União será cedido para geração, mas a abertura efetiva do mercado depende de regulamentação que ainda estava em discussão em 2026.

01

Escopo e conceitos

A lei se aplica às áreas marinhas sob jurisdição da União — águas interiores, mar territorial, zona econômica exclusiva e plataforma continental. O objeto da outorga é o prisma: um volume vertical, com profundidade coincidente com o leito marinho e área definida por coordenadas, onde a geração pode ocorrer (art. 3º).

O Poder Executivo emite a Declaração de Interferência Prévia (DIP), que identifica se um prisma interfere com outras instalações ou atividades, e celebra os contratos de cessão de uso.

02

Duas formas de outorga

Na oferta permanente, o interessado solicita um prisma, o pedido é publicado e abre-se chamada pública de no mínimo 120 dias; havendo um único pedido válido, a outorga se dá por autorização (arts. 5º e 7º). Pedidos sobrepostos levam a negociação ou redefinição e, sem acordo, o prisma passa à oferta planejada.

Na oferta planejada, o Poder Executivo define previamente os prismas, que são concedidos por licitação, com requisitos do edital previstos no art. 9º. A operação da usina exige, além da cessão de uso, autorização da ANEEL para o serviço de geração (art. 10, § 2º).

03

Fases e obrigações

A outorga tem uma fase de avaliação — viabilidade técnica e econômica, estudo de impacto ambiental, compatibilidade com segurança marítima e aérea e coleta de dados georreferenciados — e uma fase de execução, de implantação e operação (art. 11). A falta de declaração de viabilidade ao fim da avaliação extingue a outorga sem devolução de valores.

O descomissionamento é obrigatório e deve ser garantido financeiramente; abandono ou caducidade não eximem o outorgado dessa obrigação (arts. 12 e 15).

04

Participações governamentais

O art. 13 prevê bônus de assinatura, taxa anual de ocupação da área por km² e participação proporcional sobre o valor da energia gerada. O bônus e a taxa de ocupação vão para a União; a participação proporcional é dividida entre União (50%), estados e municípios confrontantes (12,5% cada), demais estados e municípios pelos fundos de participação (10% cada) e projetos de desenvolvimento sustentável para comunidades impactadas (5%) (art. 14).

05

Usos concorrentes do mar

Os prismas não podem se sobrepor a blocos de petróleo e gás sob contrato (salvo compatibilidade), rotas de navegação, áreas ambientalmente protegidas, paisagens protegidas, áreas de exercícios militares e áreas de uso sustentável no mar territorial (art. 6º). A lei admite usos múltiplos compatíveis e remete ao planejamento espacial marinho. A consulta livre, prévia e informada a povos e comunidades afetados é princípio da política (art. 4º, X).

06

Licenciamento e conexão

O licenciamento ambiental cabe ao órgão competente — na prática, o IBAMA, por se tratar de empreendimentos no mar — e é exigido já na fase de avaliação. A conexão ao Sistema Interligado Nacional depende do planejamento da transmissão, ponto crítico para a viabilidade econômica. O IBAMA mantém um mapa público dos projetos offshore em licenciamento.

07

O que falta para o mercado começar

Em 2026, permaneciam pendentes a definição das áreas marinhas, as regras dos certames de cessão de uso, os critérios de qualificação técnica e a compensação econômica aos estados costeiros, além do detalhamento das competências da ANEEL e de prazos de licenciamento. A Comissão de Infraestrutura do Senado discutiu os próximos passos da regulamentação. Até a edição desses atos, os projetos estão em fase de estudos e licenciamento prévio.

Fontes oficiais

Documentos consultados

  1. Fonte 1

    Lei nº 15.097 — Aproveitamento de potencial energético offshore

    Presidência da República · 10 de janeiro de 2025

  2. Fonte 2

    Mapa de projetos em licenciamento — complexos eólicos offshore

    IBAMA · consultado em outubro de 2026

  3. Fonte 3

    Regulamentação da Lei 15.097 em debate na Comissão de Infraestrutura

    Cenário Energia · 20 de fevereiro de 2026

Fontes consultadas em 18 de setembro de 2026. Consulte a versão vigente e eventuais atualizações no endereço oficial.

Conteúdo informativo e educacional. Não constitui consultoria ou parecer jurídico nem substitui a análise de um caso concreto por profissional habilitado.